Saiba os tipos de vendas casadas que você deve denunciar
O consumidor tem total liberdade de escolher aquilo que ele pretende consumir, não sendo obrigado a pagar mais caro por algo que ele não deseja, mas que está atrelado ao serviço ou produto almejado. Quando você busca comprar algo ou solicitar um serviço e o fornecedor impõe que, para a aquisição desse produto, você tenha que adquirir um outro não desejado, está ocorrendo a prática da venda casada.
Ocorre venda casada também quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. Entretanto, quando o fornecedor oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um valor bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada.
Segundo o Código Brasileiro do Consumidor, o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha naquilo que ele decidir consumir. Em seu artigo 39, diz: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Inciso I: ‘condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
Veja, abaixo, os sete tipos mais comuns de venda casada. Observe que só é irregular quando o consumidor não tem a opção de adquirir os produtos ou serviços separadamente.
• Consumação mínima em casa de entretenimento noturno;
• “Combos” com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente;
• Brinquedos só disponíveis na compra de lanches de fast food;
• Salões de Festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço de buffet (ou outro serviço);
• Financiamento do imóvel condicionado ao seguro habitacional;
• Consumação exclusivamente de produtos vendidos nas entradas das salas de cinema;
• Concessão de cartões de créditos associados a seguros ou títulos de capitalização;
• Contratação de empréstimos consignados associados a planos de previdência privada.
Caso você seja vítima desse tipo de prática ou tenha se deparado com um desses tipos de venda casada, denuncie. Procure o Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon) ou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon).
Não abra mão dos seus direitos enquanto consumidor!!!
Dra. Ana Tarna dos Santos Mendes
Dra. Dayse Suyane Sampaio do Vale
Assessoria Jurídica do Sintufce
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