Controle de jornada de trabalho dos servidores no Complexo Hospitalar da UFC

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Controle de jornada de trabalho dos servidores no Complexo Hospitalar da UFC, a postura impositiva da Administração Pública e a falta de informações aos trabalhadores como mitigadora dos direitos fundamentais

 

Clovis Renato Costa Farias*

 

Sumário: I. Contextualização; II. A observância obrigatória dos preceitos fundamentais para descontos nos vencimentos dos servidores; III. O delineamento legal e infralegal sobre ausências de servidores públicos federais; IV. A imposição de processo administrativo com decisão fundamentada para a efetivação de descontos; V. Da possibilidade de requerimento de justificação prévia e de recurso contra atos que efetivem descontos nos vencimentos antes da efetivação prejudicial ao servidor; VI. O entendimento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VII. Conclusões.

 

Resumo: O presente artigo visa esclarecer e conscientizar os servidores públicos federais, disciplinados pelo Regime Jurídico Único da Lei 8.112 de 1990, ora na iminência de cessão formal à EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares), convivendo em ambiente de profunda instabilidade funcional no Complexo Universitário da Universidade Federal do Ceará (UFC). Ademais, tem como foco o tracejar de análises jurídicas e sociais acerca da postura da Administração Pública em seu relacionamento interno com os trabalhadores que lhe ajudam na prestação do serviço público. Em específico, analisa a constitucionalidade e a legalidade de atos administrativos e normas públicas emitidas por gestores lotados nas instituições federais de ensino, principalmente, em suas relações com os Técnicos Administrativos em Educação (TAE), que encontram-se em descompasso democrático em razão, principalmente, da falta de paridade nas decisões na Educação Pública Federal no Brasil. Analise-se, como foco o Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Hospital Universitário Walter Cantídio – Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC), assinado pelo Superintendente, publicitado em 18/03/15, em sua essência, efeitos e formação.

 

I. Contextualização
O direito à informação, inserido na quarta dimensão dos direitos fundamentais, une-se ao pluralismo e à democracia, para a efetivação da dignidade da pessoa humana, em sua rota de otimização.

A informação adequada consta na essência dos direitos fundamentais e, por isso, reflete uma proteção do cidadão contra os arbítrios do Estado, de modo que deve ser cumprida, especialmente, nas relações de trabalho.

Para que se chegue ao trabalhador consciente, parte-se do nível de informações que porventura lhe é repassada, tendo o obreiro melhores condições de colaborar na melhoria da atividade desenvolvida, sentindo-se mais seguro na tomada de decisões na prestação laboral e, consequentemente, atendendo melhor ao público alvo, no caso dos servidores públicos.

Desse modo, nas relações de trabalho, urge que se parta da boa-fé, uma vez que ocupam os polos da relação entes capazes e seres de direitos e obrigações, devendo-se evitar posturas que refletem soberba ou ameaça por qualquer dos envolvidos. Algo que se torna mais claro e obrigatória ao se tratar de serviço público.

Entrementes, o foco na boa prestação dos serviços, respeitando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, Constituição de 1988), na busca pela melhoria das condições de trabalho e atendimento à sociedade, em alguns órgãos da Administração Pública, costumam ter o desrespeito comprovado por meio dos documentos públicos em que os gestores ordenam os “subordinados”, com a carência de elementos essenciais à informação, à legalidade e à boa-fé, como no caso Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC.

 

Nos termos postados no o Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Hospital Universitário Walter Cantídio – Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC), assinado pelo Superintendente, publicitado em 18/03/15, os servidores foram comunicados sobre a possíveis descontos na remuneração por motivo de ausência de registro de ponto, como pode ser destacado:
“Aos(Às) Senhores(as), Gerentes do HUWC/MEAC, Chefes de Divisão, Chefes de Setor e Chefes de Unidade dos Hospitais Universitários da UFC/EBSERH Prezado(a) Senhor(a), Considerando a regulamentação de registro de freqüência dos servidores do HUWC/MEAC/UFC/EBSERH, que exige o registro de entrada e saída de servidores; Considerando solicitação da Gerência de Atenção à Saúde do HUWC para a regularização do registro diário de ponto;Considerando exigência exarada em recente relatório da Controladoria Geral da União, pertinente ao tema freqüência de servidor no trabalho;
Comunicamos que a partir desta data HAVERÁ DESCONTO na remuneração pela ausência de registro de ponto, tanto quanto esta ocorrer no registro de entrada do servidor e/ou no registro de saída.
Na certeza do pronto atendimento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
[…]
Superintendente dos Hospitais Universitários/UFC/EBSERH” (grifou-se)

 

Tal documento não destaca aos obreiros as possibilidades de justificativa junto à administração, restringindo-se a demarcar os descontos e gera forte instabilidade emocional nos servidores e demais trabalhadores. Do mesmo modo, não destaca que a jornada do trabalhador é contabilizada em horas sendo os descontos, quando ocorrerem, proporcionais; não ressalta que as horas não registradas podem ser compensadas a ser estabelecida pela chefia imediata até o mês subsequente ao da ocorrência ou que faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, nos termos da Lei 8.112/90 (RJU):

“Art. 44. O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.” (grifou-se)

O modo inadequado vem sendo repetido pela Administração da UFC/EBSERH como demarcado pelo Memorando Circular nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC que ainda acrescentou “Comunicamos que a partir desta data HAVERÁ DESCONTO de 50% na remuneração da jornada diária de trabalho pela ausência do registro de ponto, tanto quanto esta ocorrer no registro de entrada ou no registro de saída de turno”.

Ademais, aparenta pretenso cumprimento da legalidade, uma vez que a Lei 8.112/90 (RJU) dispõe entre as penalidades (art. 127, II c/c art. 130, § 2º) o desconto de 50% do salário em casos graves que leve à possível suspensão do trabalhador. Algo, que não pode ocorrer diretamente. Se for o caso, o desconto mencionado somente deve ocorrer após a tramitação do devido processo legal administrativo (Lei 9.784/99) relacionado ao descumprimento pelo servidor de suas obrigações legais. Assim, o documento da Superintendência da UFC leva o servidor a presumir legitimidade e legalidade do ato, ferindo a boa fé que deve viger entre servidores e gestores nas relações laborais.

Molde que precisa ser readequado por estar malferindo diversos dispositivos do Código de Ética do Servidor Público Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 (Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), verbis:

“CAPÍTULO I
Seção I – Das Regras Deontológicas
I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
[…]
VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
[…]
XIII – O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
[…]
Seção II – Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV – São deveres fundamentais do servidor público:
[…]
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
[…]
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
[…]
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;” (grifou-se)
O contexto não se insere em qualquer emotividade advinda das tintas do autor deste escrito, mas da situação complexa em que estão sendo expostos os servidores ora obrigados à cessão à EBSERH. Devidamente estáveis, estatutários (Lei 8.112/90), capacitados, prestando serviços a anos à Universidade Federal do Ceará (UFC), com gestão pela Reitoria e, em específico, pela Pró Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), agora, sem que as portarias de cessão ao menos tenham sido publicadas, não sabem a quem seguir no Complexo Hospitalar e, ainda, têm de passar por desmandos e pressões de “supostos” chefes.

Temas que foram melhor detalhados nos artigos de nossa autoria: a) Cessão dos servidores Técnico Administrativos em Educação para a EBSERH na UFC: uma chuva de imposições do Estado e mitigação da dignidade humana dos servidores (http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2015/03/cessao-dos-servidores-tecnico.html); b) A pejutização do trabalho pela Administração Pública deságua no desprezo à dignidade da pessoa humana: O caso dos trabalhadores da SAMEAC, a Portaria do MEC nº 208/2015 e a EBSERH (http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2015/03/a-pejutizacao-do-trabalho-pela.html).
Algo que deve ser impensável e impraticável na Administração Pública, sujeita aos princípios do art. 37 da Constituição de 1988 e demais preceitos fundamentais, como se pretende demonstrar.

 

II. A observância obrigatória dos preceitos fundamentais para descontos nos vencimentos dos servidores
A Constituição de 1988 regula fundamentalmente o modo que deve ser adotado nas relações entre os cidadãos, o Estado e a iniciativa privada para a realização do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput).
Em seus contornos, a Carta Política impõe o tratamento igualitário perante a lei e à propriedade, protegendo o salário dos obreiros, conquistado de forma contraprestativa na jornada de trabalho.
Em casos excepcionais, após dada a ampla defesa e o contraditório aos cidadãos, seguindo-se o processo disposto na lei (devido processo legal), são possíveis descontos nos salários (propriedade dos servidores):
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Dentre os deveres da Administração Pública, consta a instauração de procedimento com decisões motivadas em que é legitimamente dada a oportunidade de justificativa pelo servidor, para que se possa descontar, se for o caso, ou violar de algum modo o princípio da proteção ao salário, nas exceções permitidas. Tudo se insere na efetividade no cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. ~
[…]
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

A Resolução nº 5/CONSUNI, de 5 de maio de 2014, que aprova o Código de Ética e o Regimento Interno da Comissão de Ética da Universidade Federal do Ceará (Código de Ética dos Servidores da Universidade Federal do Ceará), Capítulo I (Dos Princípios Fundamentais), assim dispõe:
“Art. 1o Para efeito do presente Código, em consonância com o art. 37, caput, e o § 4o da Constituição Federal, e com as regras deontológicas que integram o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ética compreende o conjunto de costumes, normas e de ações dos servidores da Universidade Federal do Ceará, tendo como postulados fundamentais a proteção do direito ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem como o respeito à integridade acadêmica da Instituição, aliados ao dever de promover a convivência democrática inspirada nos princípios de liberdade, justiça, dignidade humana, solidariedade e na defesa da UFC.” (grifou-se)

 

O mencionado Código de Ética, Capítulo III (Dos Direitos do Servidor da UFC Provenientes da Ética no Ambiente de Trabalho), impõe que os servidores sejam devidamente informados pelos seus gestores:
“Art. 8o Como resultantes da ética que deve imperar no ambiente de trabalho na UFC e em suas relações interpessoais, são direitos do servidor:
[…]
II – dispor de transparência nas informações e equidade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho pela UFC;
[…]
IV – ser tratado com cortesia, respeito, educação e consideração pelos cidadãos, colegas de trabalho e superiores hierárquicos;
[…]

 

VI – levar ao conhecimento da chefia imediata situações alheias a seu controle, prejudiciais ao desempenho profissional, e dela obter orientações e decisões, visando à solução dos problemas apresentados;” (destacou-se)

 

Destarte, o Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Hospital Universitário Walter Cantídio – Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC), como se encontra apresentado a todos os servidores, sem as informações sobre a possibilidade de justificativa e processo respectivo, imposto pela Constituição, viola direitos fundamentais e assedia os servidores.

 

III. O delineamento legal e infralegal sobre ausências de servidores públicos federais
Em sequência, a Lei 8.112/90 (RJU), que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, dispõe sobre a jornada de trabalho:
“Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)”

 

A mencionada jornada, fruto da contraprestação inerente às relações de trabalho, somada e, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, não pode ser perdida, salvo nas exceções previstas expressamente no RJU, para que se atenda à legalidade (art. 37, caput, Constituição de 1988), como pode ser notado na Lei 8.112/90:

“Art. 44. O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

Percebe-se que o Legislador optou pela justificativa inicial, não indo, primeiramente, pela via do desconto, como demarcado no Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Hospital Universitário Walter Cantídio – Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC) ao destacar que “Comunicamos que a partir desta data HAVERÁ DESCONTO na remuneração pela ausência de registro de ponto, tanto quanto esta ocorrer no registro de entrada do servidor e/ou no registro de saída”.

A sapiência da legislação estatutária manifesta-se, inclusive, ao apresentar rol de possibilidades de ausências nas quais não pode haver prejuízo ao servidor. Tal prescrição se dá para evitar, também, arbitrariedades e abusos por parte de gestores, em eventual situação de pessoalidade com os servidores:

“Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)
III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.”

 

O que se torna mais relevante pela falta de informação ou a descrição de procedimento próprio para justificação, antes do “desconto” nos vencimentos dos obreiros, para que se evite ato de improbidade administrativa ou configuração de pessoalidade ou assédio moral na Administração Pública.
Nos mesmos moldes, o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências, demarca o que se segue:

“Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
[…]
II – controle eletrônico;
[…]
Art. 7º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 8º A freqüência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas.” (destacou-se)

De modo diverso do adotado pela norma que se encontra hierarquicamente abaixo da Lei 8.112/90 e do Decreto 1.590/95, impõe, de plano o “desconto”. o Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Hospital Universitário Walter Cantídio – Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC),
Assim, seguindo-se a lei, deveria ter optado pela justificativa e pela compensação em caso de ausência ou atraso, bem como, em consonância com o decreto, deveria ter seguido pelo abono pela chefia imediata, mas, sem motivação legítima, segue pelo “desconto”, escrito em letras garrafais e sem as demais informações quanto ao devido processo legal e procedimento justificatório para compensação ou abono. Algo que o torna, também, descumpridor do princípio da legalidade.

 

IV. A imposição de processo administrativo com decisão fundamentada para a efetivação de descontos
Nos moldes em que se encontra, o Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Hospital Universitário Walter Cantídio – Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC), fere, ademais, o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Tal processo administrativo não é discricionário ou facultativo ao gestor público, mas obrigatório, sob pena de improbidade administrativa.
Quanto à mencionada improbidade, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, é regulamentada na Seção III (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), art. 11, nos seguintes termos:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
[…]
IV – negar publicidade aos atos oficiais;” (destacou-se)

 

Como demonstrado, caso haja de imediato o desconto direto nos vencimentos dos servidores, conforme o Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC, ao arrepio dos preceitos constitucionais e legais mencionados nos tópicos anteriores, entende-se claro o ato de improbidade administrativa com penalização pessoal ao gestor, o que deve ser pleiteado e denunciado junto ao Ministério Público Federal.
A norma sobre improbidade vai além da previsão e descrição das possibilidades acima transcritas, de modo que prevê penas no art. 12:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”

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