Decisão favorável à aplicação das seis horas diárias foi concedida pela Justiça

No Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, decisão favorável à aplicação das seis horas diárias foi concedida pela Justiça. Confira:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.10.002359-8/RS
RELATORA     :     Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE     :     MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO     :     INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE
ADVOGADO     :     Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMENTA
 
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDUÇÃO DE JORNADA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO CEFET.
Não se afigura ilegal, nem afronta princípios constitucionais, a portaria exarada pelo diretor do CEFET, que reduz a jornada de trabalho dos servidores para 6 (seis) horas diárias, a ser realizada em turnos ininterruptos..
A medida prestigia o princípio da eficiência, sob o qual deve pautar-se toda a administração pública, não transcende a autonomia administrativa do Centro Federal de Tecnologia, além de atender o interesse da população, pois haverá atendimento em turnos contínuos e ininterruptos, das 7 às 23 horas.
 
ACÓRDÃO

 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Porto Alegre, 22 de junho de 2010.
 
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora

Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3424200v5 e, se solicitado, do código CRC A05DC0FF.
 
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.10.002359-8/RS
RELATORA     :     Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE     :     MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO     :     INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE
ADVOGADO     :     Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
 
RELATÓRIO
 
Trata-se de ação civil pública manejada pelo Ministério Público Federal contra o Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET/RS, objetivando seja declarada a ilegalidade da Portaria nº 536/2003, que reduziu a jornada de trabalho dos servidores da parte ré para 30 horas semanais.
 
A sentença julgou improcedente a pretensão, ao argumento de que implantação da jornada de seis horas diárias de trabalho pelo CEFT está em consonância com o disposto na Lei nº 8.112/90 c/c art. 39, § 3º da CF/88, e o Decreto nº 1.590/95, alterado pelo Decreto nº 4.836/03, que dispõe sobre a jornada dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e que permite uma jornada de trabalho de seis horas, e carga horária de 30 horas semanais, a todos os servidores cujos serviços exijam atividades contínuas de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a doze horas ininterruptas em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno. Sendo esta a situação das atividades dos servidores técnico-administrativos do CEFET, desempenhadas das 7 às 23 horas. O Magistrado ressaltou, também, que a medida objetiva dar mais eficiência a prestação do serviço, que contará com expedientes ininterruptos e externos em todos os setores da Instituição.
 
Alega o apelante, em síntese, que a jornada máxima de trabalho estabelecida na CF/88 é de 44 horas semanais e não 40 como constou na sentença, e que a possibilidade de redução de jornada de trabalho prevista no texto constitucional não se aplica aos servidores públicos, cuja natureza dos serviços desempenhados não requer turnos initerruptos de revezamento. Refere que a Lei nº 8.112/90 ao limitar em 40 horas semanais a jornada máxima dos servidores seria de constitucionalidade duvidosa, especialmente se considerado que a CF/88 limita a jornada em 44 horas aos trabalhadores da iniciativa privada. Refere que a medida adotada pelo CEFET objetiva atender interesses corporativos dos servidores. Consigna que a redução de jornada, conforme previsto na MP nº 2.174-28/2001, é possível, mas desde que haja redução salarial, razão pela qual também estaria sendo violado o disposto neste normativo. Colaciona jurisprudência para respaldar sua tese. Pede a reforma da sentença.
 
Com contrarrazões, vêm os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opina pelo provimento da apelação (fls. 232/233).
É o relatório.
Peço dia.
 
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.10.002359-8/RS
RELATORA     :     Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE     :     MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO     :     INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE
ADVOGADO     :     Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
 
VOTO
 
Não merece amparo o recurso de apelação.

Ao Poder Judiciário é reservado o controle da legalidade dos atos administrativos e, neste mister, tenho que a sentença apreciou com propriedade a controvérsia versada nos autos, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir:

“Vistos etc.
I)
O Ministério Público Federal ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET, pretendendo ver reconhecida a ilegalidade da Portaria nº 536/2003, editada pelo Diretor do CEFET, que determinou a redução para seis horas semanais da jornada de trabalho dos servidores da instituição.
 
Para tanto, asseverou, em suma, que: (a) o CEFET, em 29/09/2003, aprovou o regulamento de flexibilização da jornada de trabalho dos servidores de seu quadro, implantando a carga horária de 30 horas semanais a partir de 1º de outubro daquele ano; (b) sob pena de se ofender à Constituição e à Lei 8.112/90, a redução da jornada de trabalho poderia ser aplicada somente aos casos nos quais os serviços exijam atividades contínuas de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a doze horas ininterruptas em função do atendimento ao público ou trabalho no período noturno; (c) a autonomia administrativa não confere ao CEFET a liberdade de realizar a alteração remuneratória ou de carga horária; (d) havendo redução da jornada de trabalho, necessariamente, deve haver redução da remuneração; (e) a Portaria 536/2003 afronta os princípios regentes da Administração Pública, notadamente os da legalidade e da eficiência. Requereu, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a flexibilização da jornada de trabalho e, ao final, a procedência da demanda. Com a inicial juntou procedimento administrativo.
 
O Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET manifestou-se sobre o pedido de antecipação de tutela às fls. 19/33, juntando documentos às fls. 34/42. O pedido de tutela restou indeferido à fl. 44. Foi interposto agravo de instrumento às fls. 49/66. Citado, o CEFET apresentou contestação às fls. 78/84. Sustentou, em síntese, que: (a) a Constituição, ao estabelecer a jornada de seis horas em turnos ininterruptos, abrange os servidores públicos; (b) a lei 8.112/90, estabelecendo limites máximos e mínimos de duração da jornada de trabalho, permite a jornada de seis horas; (c) somente os servidores técnico-administrativos tiveram a jornada reduzida, e não os docentes; (d) são ministradas aulas das sete às vinte e três horas, sendo imprescindível um suporte administrativo ininterrupto nesse período; (e) não há qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado pelo Ministério Público Federal. Requereu a improcedência da ação com as cominações de praxe. Juntou documentos às fls. 85/192. Houve réplica à fl. 195. Os autos vieram, então, conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II)
Trata-se de Ação Civil Pública pela qual o Ministério Público Federal pretende impor o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores do CEFET, excetuando somente aqueles que solicitarem redução da jornada com redução salarial proporcional.
Tenho que a pretensão não merece prosperar.
 
A Lei nº 8.112/90, calcada no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estabelece que a jornada de trabalho dos servidores federais deve respeitar uma duração máxima de trabalho de quarenta horas semanais, observando-se os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
 
Note-se que tanto a lei quanto a Carta Magna referem quarenta horas semanais como jornada máxima. Daí já se extrai ser possível uma jornada reduzida, inferior, portanto, à quarenta horas semanais.
 
Nesse esteira, o Decreto nº 1.590/95, que teve seu texto alterado pelo Decreto nº 4.836/03, dispôs sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, permitindo uma jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais a todos os servidores cujos serviços exijam atividades contínuas de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a doze horas ininterruptas em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno.
 
Com base em tal regramento é que o CEFET editou a Portaria nº 536/2003 (fl. 8 do anexo), implantando a jornada de seis horas de trabalho aos servidores técnico-administrativos.
 
Ora, a Portaria nº 536/2003 está, pois, em perfeita consonância com a legislação.
Com efeito, este ato aprovou o Regulamento de Flexibilização da Jornada de Trabalho o qual foi editado, considerando que as atividades dos servidores técnico-administrativos do CEFET são desempenhadas de forma contínua em período superior a doze horas ininterruptas, das 7 às 23 horas, seja em função de atendimento ao público seja em função de o trabalho ser realizado no período noturno (fls. 09/10 do anexo).
 
A estipulação de turnos de trabalho aos servidores técnico-administrativos é matéria de cunho organizacional e está albergada pela autonomia administrativa de que goza o CEFET como Autarquia que é.
 
Saliente-se que o Regulamento de Flexibilização estipula de forma taxativa os turnos de trabalho (artigo 4º) e ressalta que o expediente em todos os setores da Instituição deverá ser ininterrupto e externo, não sendo permitido o fechamento para serviços internos (artigo 7º). Constata-se, de plano, que a mudança de horário visa proporcionar uma maior eficiência do serviço administrativo, não existindo qualquer desvio de finalidade no ato. Pelo contrário, o decreto está de acordo com a lei e com o interesse público.
 
Ressalte-se que no caso dos autos não é aplicável a Medida Provisória nº 2.174-28, pois, diferentemente do que ocorre com a norma trazida pelo Decreto 1.590/95, trata de hipóteses em que a redução da jornada de trabalho se dá a pedido do servidor o que pode ou não ser acolhido pela Administração. . No caso do decreto 1.590/95 e da legislação que lhe dá suporte, a própria Administração já oficializa a jornada a menor, ficando a adesão a critério do servidor. São hipóteses distintas. Ademais, a referida medida provisória veio regulamentar o programa de desligamento voluntário e não a jornada de trabalho em sua totalidade, não revogando a legislação anterior. Portanto, pelos argumentos acima expendidos, a improcedência da ação é medida que se impõe.
 
III)
Diante do exposto:
Julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
…”

Com efeito, não verifico ilegalidade na Portaria nº 536/2003, editada pelo Diretor do CEFET de Pelotas, que determinou a redução da jornada de trabalho dos servidores para seis horas diárias, com o objetivo de adequar a prestação dos serviços técnico-administrativos promovidos pela instituição pública de ensino.

A medida prestigia o princípio da eficiência, sob o qual deve pautar-se toda a administração pública, não transcende a autonomia administrativa do Centro Federal de Tecnologia, além de atender o interesse da população, pois haverá atendimento em turnos contínuos e ininterruptos, das 7 às 23 horas.

Ademais, a obrigatoriedade da redução salarial, em face da redução da carga honorária defendida pelo autor da ação com base na MP nº 2.174-28/2001, não se aplica a hipótese dos autos, pois naquele instrumento normativo a faculdade de requerer a redução da jornada é conferida ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, o qual, sponte propria, deverá fazê-lo, e somente poderá ser deferida se for observado o interesse da administração, mediante redução proporcional dos vencimentos.
 
É o que dispõe o art. 5º da referida MP, a saber:

Art. 5o É facultado ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.
 
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras ou dos cargos de que tratam os incisos I a III e V e VI do caput do art. 3o.
 
§ 2o Observado o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, vedada a delegação de competência.
 
§ 3o A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração, ressalvado, em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 16.
§ 4o O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada, mediante publicação em boletim interno.
 
§ 5o O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão.

Este, contudo, não é o caso dos autos. Aqui, a iniciativa é do próprio administrador que, ponderando as medidas eficazes para o bom desempenho do serviço público, determinou a redução da jornada. E se ao cabo for constatada a necessidade retornar a carga horária anterior, remanesce ao gestor o direito de fazê-lo, pois com a medida não se estará conferindo direito absoluto aos servidores.

Sendo assim, não verifico vício de legalidade, ou ofensa à Constituição Federal, pela redução da jornada para 6 (seis) horas diárias de trabalho, em turnos ininterruptos, operada pelo gestor do CEFET de Pelotas, por meio da Portaria nº 536/03.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.10.002359-8/RS
ORIGEM: RS 200771100023598

 
RELATOR     :     Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PRESIDENTE     :     Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR     :     Dr(a) Roberto Luís Oppermann Thomé
APELANTE     :     MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO     :     INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE
ADVOGADO     :     Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

 
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2010, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 07/06/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

 
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 
RELATOR ACÓRDÃO     :     Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
VOTANTE(S)     :     Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
      :     Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
      :     Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

 
Luciane Zarpelon
Diretora Substituta de Secretaria

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Fonte: www.http:/sinasefern.org.br/decisao-judicial-e-favoravel-a-aplicacao-das-seis-horas-no-ifrs/

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