A coordenação de Assuntos Jutídicos do SINTUFCE obteve mais uma vitória a favor de um servidor filiado. Desta vez, o beneficiado foi o técnico Sílvio de Alencar Fernandes, que teria sido cobrado pela Universidade Federal do Ceará (UFC) por um ressarcimento ao erário público. A Instituição pedia a restituição de R$ 7.127,34, referente à auxílio-saúde, do período de janeiro de 2014 a outubro de 2018, alegando que sua esposa, Zuila Lenir Gurgel Fernandes, era titular de plano de saúde e não dependente do autor, o que impediria o recebimento do auxílio-saúde.
A defesa do servidor provou e a Justiça acatou o argumento de que o promovente recebeu os valores questionados de boa-fé e que nunca havia sido informado acerca desse impedimento. No acórdão que trata sobre o processo, o juiz esclarece que, segundo a legislação, artigo 230 da Lei no 8.112/90), o agente público é responsável pelo pagamento do plano de saúde. Além disso, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei no 8.112/90) garante o benefício em questão tanto ao servidor quanto aos seus dependentes. Assim, a dependência do cônjuge e filhos do servidor é presumida, não constando exigência de que o titular do plano de assistência à saúde suplementar seja o servidor ou o titular do plano.
Na sentença, o juiz federal Marcus Vinícius Parente Rebouças afirma: “Logo, é de se entender que comprovados os requisitos legais para o pagamento do auxílio-saúde, quais sejam, dependência do servidor e filiação ao plano de saúde, devido é o seu pagamento. No caso aqui em questão, não resta dúvida a este Juízo, que se trata de plano de saúde de dependente do autor que, legalmente, faz jus ao pagamento da verba indenizatória.”
Em sentença de segunda instância, o magistrado acatou a decisão da primeira instância, extinguindo o processo, com resolução de mérito, determinando a UFC a desconstituir o débito atribuído ao autor, abster-se de praticar qualquer ato de cobrança, e condenou a instituição a restituir o autor das parcelas já descontadas em seus proventos devidamente corrigidas monetariamente. Ainda cabe recurso na terceira instância.