Conforme estabelecido no artigo 6º, inciso XIV, 7.713/88, o contribuinte aposentado, portador de uma das doenças graves previstas em seu rol, pode requerer a isenção do Imposto de Renda. A ideia é que a isenção do Imposto de Renda possa trazer maior poder financeiro para o custeio do tratamento em prol da cura e a garantia da dignidade do servidor aposentado.
Veja como a regra é estabelecida no artigo 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Como se vê, os requisitos são: ser beneficiário de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (no caso dos militares) e possuir alguma das seguintes doenças graves:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira (inclusive monocular)
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa
Ressalte-se que mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, é devida a isenção do Imposto de Renda.
Para um pedido judicial de isenção de imposto de renda por ser acometido de doença grave serão necessários:
• documentos pessoais;
• laudos médicos que atestem a doença;
• contracheques do período em que a doença foi diagnosticada (até nos últimos 5 anos).
É importante que haja um levantamento de todos os contracheques desde quando a doença foi diagnosticada, isso porque você pode pleitear, além da isenção do imposto de renda, a restituição dos valores já indevidamente descontados no passado com aplicação de juros e correção monetária.
Contudo, existe um prazo para o pedido dos retroativos, que é de 5 anos (prazo prescricional). Para maiores esclarecimento entre em contato com a assessoria jurídica do SINTUFCE pelo e-mail: [email protected]
DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE
OAB-CE 24.898