A reunião com o Reitor foi provocada pelas entidades sindicais após denúncias dos trabalhadores
A jornada de trabalho de 25 horas semanais dos jornalistas da Universidade Federal do Ceará (UFC) foi pauta de reunião entre diretores do SINTUFCe e do Sindicato dos Jornalistas no Ceará (Sindjorce) com o reitor Jesualdo Farias. O direito dos trabalhadores esteve sob ameaça a partir do posicionamento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFC (Progep) em impôr jornada de trabalho de 40 horas para os profissionais de comunicação que desenvolvessem suas atividades em revisão, redação e outras, ressalvando-se apenas os jornalistas.
A reunião com o Reitor foi provocada pelas entidades sindicais após denúncias de trabalhadores e trabalhadoras. Participaram, além de representantes da Reitoria e da PROGEP, a presidente do SINDJORCE, Samira de Castro; os diretores do SINTUFCE Telma Araújo, José Raimundo, Keila Camelo e Adeli Gomes; alguns profissionais da Comunicação Social da UFC; e o assessor jurídico para matérias coletivas do SINTUFCE Clovis Renato Costa Farias.
A representante da PROGEP argumentou ter realizado consulta ao Ministério do Planejamento sobre a jornada dos servidores que trabalham no setor de Comunicação da universidade. Segundo sua interpretação, a jornada deveria ser modificada de 25 horas semanais para 40 horas, respeitados apenas os servidores graduados e empossados como jornalistas.
O assessor jurídico Clovis Renato, entretanto, verificou o processo administrativo apresentado pela PROJEP/UFC e identificou que a interpretação da Pró-Reitoria não obedecia o disposto na Portaria nº 97/2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). A referida portaria reconhece como diferenciada a jornada para os jornalistas e para os técnicos em Comunicação Social (especialidade revisão, redação e reportagem).
“No processo apresentado, não houve consulta ao MPOG, mas ao Ministério da Educação, bem como que foi acostada uma cópia de uma decisão em caso particular de um servidor, datada de 2010, em período anterior ao novo regramento (Portaria 97/2012), de modo que não havia como, no momento, a PROGEP seguir coletivamente, majorando a jornada em prejuízo dos trabalhadores”, explicou o advogado.
Após diversas intervenções dos presentes, o reitor Jesualdo Farias decidiu suspender o processo de ampliação da jornada dos profissionais, impondo nova consulta, pela assessoria jurídica da PROGEP, ao Ministério competente, com dados atualizados.
Segundo Clóvis Renato, “para o SINTUFCE, deve-se seguir a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), que não impõe a existência de diploma para os profissionais que trabalham com jornalismo, englobando-se os graduados em jornalismo e demais técnicos em comunicação social, de modo que há de ser avaliada a exata modalidade de prestação dos serviços, termos de posse e tipo de concurso efetivamente realizado na UFC”.
Conforme a norma reconhecida pelo MPOG, nos termos defendidos pelo SINTUFCE, têm direito à jornada todas as atividades previstas no Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista. A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão; c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea “a”; f) ensino de técnicas de jornalismo; g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem; i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
Todos os que desempenham tais funções devem ter jornada máxima diária de 5 horas, completando 25 horas semanais (arts. 2º e 9º da Lei dos Jornalistas).
“Ao final, após a vitória dos trabalhadores e trabalhadores, que o SINTUFCE acredita que se tornará permanente, diante da forte argumentação jurídica, ressaltou-se a necessidade de melhor encaminhamento das questões que envolvem prejuízos aos servidores por parte da Instituição de Ensino Superior UFC”, relatou Clóvis Renato.
Com informações do vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br
*Notícia atualizada às 14h30 desta terça-feira (23/09).