AGTR nº 125.631-CE
AGTR nº 125.631-CE
[3,17% – Execução/Implantação em Folha – 1º Grupo]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE. ÍNDICE 3,17%. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA. FATO ANTERIOR AO TÍTULO. DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 1. Reconhecida, no julgamento dos embargos fazendários, a subsistência do direito dos substituídos à implantação do reajuste no percentual de 3,17% sobre os vencimentos, mostra-se impossibilitada a renovação da matéria, na ação executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Com efeito, a Egrégia Terceira Turma desta Corte Regional, no julgamento da AC 383.787-CE, determinou expressamente o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do reajuste), rejeitando a alegação “da UFRN de que teria procedido ao agrupamento do percentual de 3,17% aos vencimentos dos beneficiários em junho de 2001, tomando por base a MP nº 2.150/01”. Tal entendimento, aliás, foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n.º 982.623-CE).3. De igual modo, preclusa a questão referente à Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, haja vista que a vigência do referido diploma normativo é anterior à formação do título executivo.Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
AGTR nº 125.797-CE
[28,86% – Execução/Pagamento em Folha – 1º Grupo]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. REAJUSTE DE 28,86%. SUPRESSÃO DA RUBRICA. FALTA DE PROVA CABAL DE ABSORÇÃO DO ÍNDICE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Resta ausente a certeza de prova nos autos quanto à efetiva absorção do índice pela Lei n.º 11.091/2005, especificamente em relação aos exequentes substituídos. Realmente 2. Deve-se analisar com o devido empenho, nos próprios autos dos embargos à execução, se a UFC demonstrou documentalmente que o reajuste de 28,86% restou absorvido nos vencimentos/proventos dos servidores. 3. A supressão imediata da vantagem implica certamente redução da capacidade de subsistência deles e seus dependentes, quando a sentença sequer foi apreciada por este Tribunal, quadro a caracterizar o perigo da demora inverso. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
[Publicados no DJ de 21/03/2014]Postado por RODRIGO BARRETO às 11:39
FONTE: http://rodrigobarreto-advocacia.blogspot.com.br