A pensionista Maria Adelina Marques de Oliveira procurou a Assessoria Jurídica do SINTUFCE após ser notificada pela Universidade Federal do Ceará sobre a redução da pensão recebida como direito após o falecimento de seu esposo, que era servidor da Instituição.
A UFC interpôs ação alegando que o valor recebido por Adelina é superior ao de direito, já que a jornada de trabalho do seu esposo na Universidade havia sido adequada para um número menor de horas trabalhadas. A aposentada foi notificada em 2019, sendo que desde 2003 recebe o benefício proveniente à pensão por morte de seu cônjuge.
A Assessoria Jurídica do SINTUFCE, através do advogado Thiago Pinheiro, entrou com ação solicitando à Justiça a negativa ao pedido da UFC de redução de pensão, sob alegação de incidência do prazo decadencial no ato que revisou a forma de cálculo da vantagem recebida pela parte autora.
Analisando os autos, o juiz Federal da 28ª Vara, José Maximiliano Machado Cavalcanti, em primeiro grau deferiu a favor da pensionista Maria Adelina, baseando-se no tema do Supremo Tribunal Federal (STF), de 19/02/2020, que decidiu no Recurso Extraordinário 636553, com repercussão geral reconhecida, que o prazo para revisão da legalidade do ato de aposentadoria, reforma ou pensão pelos tribunais de contas é de cinco anos contados da data da chegada do ato de concessão do direito ao respectivo tribunal de contas. “À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, reconhecendo a decadência, nos termos do art. 487, II, CPC para o fim de determinar que a UFC, independente do trânsito em julgado, restabeleça o pagamento da pensão da parte autora em conformidade com o que vinha sendo pago desde a concessão, na proporção em que era paga antes da revisão objeto do processo administrativo”, disse o juiz.
Recurso contra decisão da Justiça
A UFC, não satisfeita com a decisão, resolveu interpor recurso contra a determinação do juiz em primeiro grau e mais uma vez perdeu a ação. A Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. “No particular, malgrado não conste nos autos documento que comprove a data exata em que o processo de concessão da pensão chegou ao TCU, é cediço que tal fato deve ou deveria ter ocorrido antes de 2013 (ato de revisão em 2019), já que a concessão da pensão foi publicada em 18/03/2003 (DOU – anexo 19, fl. 22). Assim, imperioso torna-se o reconhecimento da decadência do prazo para administração rever o ato de concessão da pensão. Desta feita, em face do instituto da decadência, deve a UFC restabelecer o pagamento da pensão da parte autora em conformidade com o que vinha sendo pago desde a concessão, na proporção em que era paga antes da revisão objeto do processo administrativo doa anexos 7 a 12”.