A diretoria do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais no Estado do Ceará (Sintufce) comemora mais uma vitória na defesa dos servidores, docentes e da Educação: Parecer emitido pela Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Ceará ratifica entendimento da Assessoria Jurídica do Sintufce e ratifica a “não aplicabilidade do decreto nº 9.991/2019 aos Cargos de Magistério Superior e Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) das Instituições Federais de Educação (IFEs)”.
Em reunião realizada na última semana com representantes da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) da UFC, a diretoria do Sintufce questionou o decreto que coloca em risco a formação de docentes e servidores, impondo novas diretrizes para licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento. No encontro, o sindicato apresentou um parecer favorável que havia beneficiado os servidores da Universidade de Brasília (UnB). Keila Camelo, coordenadora Geral do Sintufce solicitou à PROGEP que também procurasse um parecer semelhante questionando a aplicabilidade do decreto.
A resposta foi divulgada na manhã desta quarta-feira (09) e festejada pelos TAEs. O resultado vem ao encontro da análise feita pela Assessoria Jurídica do Sintufce e tem o mesmo entendimento em documento favorável à UnB.
No parecer, o procurador federal Paulo Antonio de Menezes Albuquerque afirma que “medidas as normas regulamentadoras de dispositivos contidos em leis gerais poderão incidir sobre leis e normas de direito especial. Vale portanto recordar que as universidades gozam de especial locus constitucional, tal como assegurado pelas disposições do artigo 207 da Constituição Federal. Nesta condição é que, nas palavras do texto maior, ‘gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão aos princípios de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão’”.
O documento detalha ainda que “considerando-se que os docentes (Cargos de Magistério Federal), de um lado, e os Técnico-Administrativos, de outro, possuem planos de carreiras dispostos em leis federais distintas, a análise jurídica sobre a abrangência do Decreto nº 9.991/2019 será abordada também de forma distinta para cada uma dessas carreiras (…) Verifica-se que, por essas razões, que o Decreto nº 9.991/2019 não é aplicável aos cargos do magistério federal, que compõem as universidades, sob pena de violação direta aos arts. 53, §1º, inciso VI, e 54, §1º, incisos I e II, da LDB, bem como ao art. 26, §1º, da Lei nº 12.772/2012. Além disso, leitura que considere o mencionado decreto como aplicável aos docentes das universidades federais, também violaria, reflexamente, o art. 207, caput, da Constituição Federal”.