Justiça garante incentivo a servidora que cursou graduação e pós ao mesmo tempo

O setor jurídico do SINTUFCE (Gestão Lute) garantiu na Justiça mais uma vitória a uma servidora da UFC. Mesmo após a Universidade recorrer no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, julgamento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu ganho de causa à servidora Silvana Moreno Fabricio, que pleiteia seu adicional de qualificação, com a validação dos diplomas de graduação e pós-graduação, realizados concomitantemente.

Em sua apelação, a Universidade Federal do Ceará questiona a validade do diploma de pós-graduação lato sensu, impedindo assim a concessão do direito ao benefício de incentivo de qualificação com o pagamento dos valores retroativos.

Em seu voto, o desembargador ratifica que as normas preverem que cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidato diplomados não afasta a possibilidade de estudantes ainda cursando a graduação iniciem cursos, “desde que tal fato seja aceito pela instituição de ensino superior e que se cumpram as demais exigências da Instituição de Ensino Superior”. No caso de Silvana, o curso de pós-graduação lato sensu foi ofertado pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), instituição de ensino superior regular e devidamente reconhecida no Ministério da Educação, enquanto a graduação foi cursada na Universidade Federal do Ceará (UFC). “Deve ser validado o diploma de pós-graduação lato sensu da autora, vez que o curso de especialização foi aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE da Universidade Estadual Vale do Acaraú, IES que se submete à supervisão de órgão competente do Estado do Ceará”, afirma.

Diante disso, acrescenta: “A UFC deve conceder o incentivo de qualificação, visto que a Universidade na qual a autora é servidora não possui atribuição para ir além da cobrança do diploma”. Ainda de acordo com o TRF-5, a lei que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, ao instituir o incentivo à qualificação, apenas previu que este será devido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, confirmando a decisão em 1ª Instância que não teria encontrado “controvérsia erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Em sua decisão final, o desembargador decide ainda que os valores atrasados devem ser pagos com juros de mora e correção monetária. Ainda cabe recurso da UFC.