Justiça dá ganho de causa à pensionista da UFC para não restituir pagamento indevido

Uma pensionista beneficiária de Incentivo à Qualificação de Doutorado pela Universidade Federal do Ceará (UFC) ganhou, em segunda instância, direito de não ressarcir a Universidade por pagamento indevido. A UFC recorreu da decisão inicial julgada em favor da pensionista. A instituição exigia a restituição de valores percebidos indevidamente de Adicional à Qualificação. Segundo o Tribunal de Justiça do Ceará, a UFC deve suspender cobranças e descontos nos proventos a título de ressarcimento aos cofres públicos. Ainda cabe recurso.

Segundo os autos do processo, Karla Magalhães percebeu o incentivo à qualificação no percentual de 75%, conforme Portaria no 3931/PROGEP/UFC, de 25 de julho de 2019, a qual determinava o pagamento do Incentivo à Qualificação a partir de 18/06/2019 a 31/07/2019. Ocorre que após requerimento administrativo para o pagamento, ficou constatado pela Administração Pública que ela fazia jus ao benefício na data de 17/07/2019. Dessa forma, recebeu indevidamente de 18/06/2019 a 17/07/2019.

Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará decidiram, por unanimidade, negar o recurso da UFC. Na decisão, os desembargadores afirmam que “as referidas verbas percebidas erroneamente detêm natureza alimentar, razão pela qual são insuscetíveis de restituição, na forma do princípio da irrepetibilidade. Não restou, ademais, demonstrada categoricamente a existência de dolo, fraude ou má-fé, de forma que as verbas percebidas não são passíveis de restituição, já que foram pagas irregularmente por força de erro administrativo que, em princípio, é imputável, com todo respeito, à própria Administração Pública”.

Para embasar o voto, os magistrados citam que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, recentemente, a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. “Desse modo, ante ausência de demonstração de má-fé da parte autora, deve-se concluir pela sua boa-fé no recebimento da verba, restando descaracterizada a possibilidade de restituição ao erário dos valores recebidos, não podendo a parte demandante ser prejudicada por erro da Administração e privada de quantia que ostenta caráter alimentar e que desconhecia ser ilegítima”. E concluem: “O servidor não concorreu para o recebimento indevido da verba, de modo que não se mostra razoável atribuir-lhe os ônus decorrentes do desacerto da Administração”.