VOCÊ TEM UM PROCESSO JUDICIAL? ENTENDA QUAL ORDEM OS JUÍZES PRECISAM RESPEITAR

O art. 12 do Novo Código de Processo Civil, lei que rege os procedimentos das ações cíveis, prevê uma nova regra de julgamento por ordem cronológica de conclusão. Os órgãos jurisdicionais, Juizados Especiais, Justiça Comum, Justiça Federal e demais, deverão obedecer à ordem crescente de data de conclusão dos processos para proferirem sentenças e acórdãos. Assim sendo, o julgamento deverá obedecer à “ordem de chegada” (a palavra técnica é “conclusão”) dos processos no gabinete do juiz, respeitando o princípio da cronologia.

O artigo 12 do novo Código de Processo Civil passou a prever o dever jurídico dos juízes e dos tribunais brasileiros de obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir suas decisões. Vide artigo:

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

A ideia é cessar os favoritismos e predileções serão afastadas, assim como a tendência de o magistrado optar por julgar as causas mais simples, deixando para depois as mais complexas.

O artigo também a prevê a criação de uma lista própria entre as “preferências legais” (art. 12, §3º., NCPC). Caso a lei conceda preferência de julgamento à causa, deve-se também obedecer, nesses casos, à ordem cronológica de julgamento.

O próprio artigo prevê algumas exceções (art. 12, parágrafo único): sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; julgamentos em bloco (tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recurso repetitivo); apreciação de pedido liminar no recurso (efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal); julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; preferências legais (idosos, habeas corpus, deficientes, mandado de segurança, tutelas de menor, entre outros).

Todo inicio de ano o jurídico do sindicato busca atualizar a lista abaixo. Segue o ano cronológico de julgamento dos processos que tramitam nos Juizados Especiais de Fortaleza, Caucaia e Maracanaú, juizados onde servidores têm ações, veja a cronologia:

1ª Unidade (Antônio Bezerra) – 2014

2ª Unidade (Maraponga) – 2016

4ª Unidade (Benfica)-2016

5ª Unidade (Conjunto Ceará) – 2012

6ª Unidade (Messejana)- 2011 (projud) e 2014 (PJE)

7ª Unidade (Montese) – 2012/2013/2014

8ª Unidade (José Bonifácio) – 2012

9ª Unidade (Faculdade 7 de Setembro) – 2014

10ª Unidade (Centro)- 2013

11ª Unidade (Tancredo Neves) – 2015/2016

14ª Unidade (Bom Sucesso)- 2014

17ª Unidade (Parangaba) –2015

18ª Unidade (José Walter) – 2014

19ª Unidade (Itaperi)- 2016

22ª Unidade (FAFOR/FAECE) – 2016

Caucaia – 2016

Maracanaú – 2013

Então, por exemplo, se você entrou com uma ação judicial no Juizado Especial do Bom Sucesso, 14ª Unidade, no ano de 2013, ocorreu a audiência de Conciliação em 2014, depois a de Instrução em 2015, e o seu processo está concluso para que o Juiz decida, ou seja, ficou concluso no ano de 2015. De acordo com a ordem de chegada, esse juizado está julgando os processos que ficaram conclusos em 2014, portanto, só após o julgamento de todos os processos de 2014, o juiz julgará o seu processo, que ficou concluso em 2014.

Portanto, essa “ordem de chegada” dos processos deve ser respeitada em todos os graus da Justiça. Então, agora você já sabe que os julgamentos dos processos precisam seguir e respeitar o princípio da cronologia.

Em caso de dúvida, dirigir-se ao departamento jurídico ou ao órgão da justiça que tramita o seu processo.

 

Fonte: Assessoria Jurídica do Sintufce / Ana Tarna Mendes