Informativo da Fasubra sobre o piso salarial da enfermagem e aposentadoria do servidor RJU sem concurso público

Piso da enfermagem e os reflexos da implementação da decisão do STF pelo executivo federal – O coletivo jurídico da FASUBRA Sindical reuniu-se na tarde do dia 20.7.2023 para discutir os desdobramentos da aplicação da decisão do STF na ADIn nº 7.222, acerca do piso da enfermagem para os servidores públicos federais. Tendo por base a Nota Técnica elaborada pela AJN, o coletivo jurídico da Federação discutiu as consequências da implementação do piso da enfermagem pela Administração Pública para aqueles que se encontram no PCCTAE.

Inicialmente, houve consenso de que conceito de “Piso” adotado pelo Parecer de Força Executória da AGU foi feito de forma equivocada; houve uma interpretação restritiva, não expressa pela decisão do STF, considerando parcelas remuneratórias que não deveriam ser incluídas no cálculo. O valor do piso deve ser aplicado sem qualquer acréscimo remuneratório, de qualquer natureza.

Outro ponto equivocado trazido pelo Parecer da AGU consiste na proporcionalização do valor do piso para servidores que não cumprem 44h (quarenta e quatro horas) semanais. Ou seja, o valor previsto para o piso de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem deve corresponder a jornada de 40h (quarenta horas), já que é jornada semanal máxima adotada pelo RJU. Logo, o cálculo efetuado pelo Executivo desconsiderou esta “particularidade” dos servidores federais.

Também foi consenso no coletivo de que os pisos salariais instituídos pela Lei nº 14.434, de 2022, devem ser imediatamente implantados em relação aos servidores públicos federais, com efeitos financeiros retroativos a agosto de 2022, devendo ser pagos integralmente a todos os ocupantes dos cargos de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras.

O coletivo jurídico sugere que esses 3 (três) temas acima referidos devem ser objeto de tratativas na mesa nacional de negociação, com vistas a tentar a retificação do parecer da AGU. Foi discutido que o debate fundamental a ser feito pela Direção das Entidades e pelo coletivo jurídico é a Aplicação do piso na tabela do PCCTAE. Este tema será aprofundado pelas assessorias jurídicas da base e da AJN da Federação com o objetivo de subsidiar a luta política e fundamentar eventual(ais) medida(s) judicial(ais).

Os presentes reforçaram a necessidade da discussão do tema com as demais categorias do serviço público no âmbito do FONASEFE.As direções das entidades devem buscar agendar audiência com a AGU a fim de levar os argumentos jurídicos de suas assessorias. Os presentes discutiram que não se descarta o ingresso de ação(ões) judicial(ais), mas reforçaram a necessidade de negociação com o Executivo.

Deve-se lembrar sempre dos eventuais custos de uma demanda judicial (possibilidade de condenação em custas e honorários de sucumbência em caso de derrota). Daí porque o ingresso em juízo deve ser precedido de ampla discussão e esclarecimento da categoria, além de uma robusta argumentação jurídica. Sugere-se uma construção coletiva da minuta de ação a ser ajuizada.

No que se refere ao imediato ajuizamento de ações, necessário esclarecer à categoria em relação a oportunistas, que não raro possuem diminuto conhecimento dos temas de servidores públicos e da carreira dos TAEs em especial. A orientação á aguardar a orientação das entidades e suas assessorias para a definição do melhor momento para eventualmente ingressar com ações do piso de enfermagem. Politicamente, entenderam ser pertinente defender em mesa de negociação o reflexo do piso da enfermagem no PCCTAE.

Tema 1157 do STF sobre enquadramento de servidores sem concurso nos novos planos de cargos

Em relação ao recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do caso da aplicação de um novo plano de cargos e salários para servidores sem concurso ou sem a estabilidade excepcional do art. 19 da ADCT da CF/88 (garante estabilidade ao trabalhador público com cinco anos de tempo de serviço antes de 5 de outubro de1988), o coletivo de assessores, assessoras, coordenadores e coordenadoras do Jurídico da FASUBRA Sindical reuniu-se no dia 20.7.2023 para analisar e debater os impactos desta decisão para os servidores técnico-administrativos em educação.

Oportuno esclarecer que a referida decisão do STF foi proferida em um pleito de servidora estadual, que buscou ingresso em novo plano de carreira. Até o presente momento, após a transposição dos empregados públicos (CLT) e funcionários públicos (Lei nº 1.711/52) para o RJU, em dezembro de 1990, não há notícia de qualquer questionamento de reenquadramento de servidores públicos federais em novos planos de carreira, nem tampouco notícia de haver a vinculação ao RGPS (INSS) de empregados públicos transpostos em 1990. Quem é regido pelo RJU aposenta-se com as regras do serviço público.

Portanto, a referida decisão do STF não trata de regime previdenciário, ou seja, não está em discussão a modalidade de aposentadoria ou de reajustamento de proventos ou forma de cálculo de pensões. Fez-se a ressalva de que a tese adotada pelo STF não se aplica a servidores admitidos com concurso público, seja antes da Constituição de 1988 e, sobretudo, depois dela.

No que se refere aos servidores estaduais e/ou municipais, integrantes da base da FASUBRA Sindical, foi sugerido pelo coletivo jurídico reunido que se criasse um grupo de trabalho com as respectivas assessorias jurídicas a fim de analisar as especificidades de cada estado e as potenciais consequências para os membros da categoria.

            

Diretoria da Fasubra Sindical