A Assessoria jurídica do SINTUFCE realizou uma análise da IN nº 62, em comparação com a Lei nº 11.091/2005 (PCCTAE) e verificou que, de fato, a instrução normativa é omissa quanto à alteração trazida pela Lei nº 11.784, de 2008, que reduziu para 18 meses o interstício para a progressão por mérito dos TAE. Esta previsão está atualmente no art. 10-A, do PCCTAE: Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Deste modo, considerando que a instrução normativa é uma regulamentação que se submete à lei, esta não poderá contrariar ou retirar o que está no PCCTAE, o que impede que seja exigido o período de 2 anos para esta progressão, pois a lei somente exige os 18 meses. Assim, a Universidade deve aplicar a lei e não a IN neste ponto. Portanto, a orientação é de que o servidor deve ficar atento para verificar se está havendo a observância e comunicar ao SINTUFCE no caso de descumprimento para que sejam tomadas as medidas administrativas e judiciais necessárias.
Diretoria Colegiada do SINTUFCE
Gestão Lute